NOTA DE ESCLARECIMENTO À CATEGORIA


A Direção Central do CPERS, eleita para o triênio 2014/2017, ao assumir a gestão da entidade constatou uma grave crise nas finanças do Sindicato, oriunda da gestão anterior, bem como uma preocupante falta de controle de gastos e transparência na aplicação das contribuições dos seus associados. Paralelamente, foi verificado o andamento de uma investigação das contas do CPERS pelo Ministério Público.
Diante disto, e em face da responsabilidade que lhe foi outorgada e a teor do que dispõe o art. 13, letra “i” do Estatuto[1], a Direção Central entendeu por bem contratar uma auditoria externa e independente para diagnosticar as razões desta preocupante situação, bem como identificar eventuais responsabilidades.
Assim, foi contratada a empresa de auditoria independente Cerutti & Machado Auditores Associados S/S, a única do Estado especializada neste tipo de análise com registro na Comissão de Valores Mobiliários (número 4863).
Com a divulgação do relatório da auditoria, em que foram apresentados graves apontamentos sobre o mau uso das finanças do Sindicato por parte da gestão anterior e com base no relatório da Comissão foram apontados como responsáveis 7 (sete) dos seus membros, tendo gerado um prejuízo que chega a R$ 2.551.518,42 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), que em última análise é o patrimônio do próprio sócio do CPERS, não restou outra alternativa senão a instauração de uma comissão de sindicância.

A auditoria externa e independente Cerutti & Machado apresentou as seguintes constatações:
O relatório financeiro apresentado em 2013 não demonstra a realidade da entidade. A auditoria constatou que o relatório financeiro era apresentado como positivo, quando, na realidade, estava negativo . Nas contas de resultado (despesa) ocorreu à omissão do registro no valor de R$ 671.347,49, relativo às contribuições previdenciárias parceladas.
Portanto, tal importância importou em não reconhecimento, também no passivo circulante e não circulante em igual monta, bem como no efeito do patrimônio líquido.

Tal fato por nós evidenciado, alterou o Resultado do Exercício de 2013, passando do superávit de R$ 566.685,22 para deficitário em R$ 104.662,27 (566.685,22 menos 671.347,49).

Prestação de serviços do Restaurante e Lancheria – Jacques Restaurante Ltda. Não cobrou a relação de empregados, bem como a comprovação do cumprimento da legislação trabalhista e recolhimento previdenciário, FGTS e tributários dos funcionários que prestaram serviço nas dependências do CPERS, de forma a garantir a proteção do Sindicato em futuras ações trabalhistas.

No contrato de assessoria jurídica celebrado pela entidade, o escritório Young, Dias e Lauxen Advogados, no período de 2011 a julho de 2014, apurou-se a existência de cláusulas claramente lesivas ao Sindicato e não usuais nesse tipo de prestação de serviço, tais como: pagamento de férias por conta do CPERS; pagamento do salário do substituto daquele que tirar férias por conta do CPERS; 13º por conta do CPERS; disponibilização de profissionais na área da saúde do trabalhador, como médicos, psicólogos e engenheiros.

Custou ao CPERS, em valores atualizados: R$ 1.355.097, 99.

Não recolhimento das mensalidades e dívidas perante o INSS, decorrente da falta de contribuição patronal e repasse dos valores descontados dos funcionários da entidade.
Prejuízo ao CPERS: R$ 874.136, 68

Pagamento indevido, segundo a cláusula do contrato de prestação de serviços a empresa Intelig. Mesmo previsto claramente no contrato que a comissão sobre mídia deveria ser paga pelo veículo de propaganda, o CPERS efetivou pagamentos adicionais aos honorários previstos no contrato.
Prejuízo ao CPERS: R$ 252.420, 53

Mesmo com as contas negativas e utilizando-se de juros abusivos do cheque especial, constatou-se repasse de valores mensais para a central CSP-CONLUTAS, sem qualquer deliberação da categoria em Assembleia Geral. O CPERS não mantém qualquer filiação ou vinculação à CSP-CONLUTAS, sendo indevida a remessa de valores, a qualquer título, para a referida entidade.
Prejuízo ao CPERS: R$ 43.831,38

Não observação do Contrato estabelecido com a empresa LPS&J que previa a reposição de equipamentos de informática por custas da empresa. O CPERS, porém, pagou os referidos equipamentos a contar de 2011.
Prejuízo ao CPERS: R$ 26.031,84

Superfaturamento de ônibus em núcleos. Ao checar o preço do transporte, usando o mesmo trajeto, o Sindicato pagou, na época, nos casos identificados, preços muito superiores aos constatados nas mesmas empresas.
Prejuízo ao CPERS: R$ 14.512, 48

PREJUÍZO TOTAL AO CPERS: R$ 2.551.518, 42

Como dito, após a auditoria entregar seu relatório, foi nomeada uma comissão para análise do mesmo e instaurar uma sindicância, momento no qual todos os acusados de irregularidades tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive através de advogados constituídos, o que garantiu o amplo direito de defesa e do contraditório.
De acordo com os procedimentos do Estatuto da entidade e as conclusões oriundas da comissão de sindicância, a Direção Central aplicou as penas cabíveis aos acusados, conforme autoriza o art. 40 do Estatuto[2], tendo sido interpostos recursos para apreciação dos conselheiros do CPERS.
Diante disto, informamos que todos os conselheiros estão recebendo por carta AR o conteúdo do processo de sindicância. No entanto, alguns AR´s retornaram negativos, sendo que os que ainda não receberam serão entregues no próximo Conselho Geral do dia 18 de novembro de 2016.
Informamos ainda que no próximo Conselho também será entregue aos conselheiros cópia dos recursos que foram interpostos pelos sindicados.
Portanto, considerando que nem todos os conselheiros receberam cópia do processo de sindicância, e dos recursos, esta matéria não poderá ser objeto de apreciação no Conselho Geral do dia 18/11/2016.
Após todos os conselheiros terem acesso ao processo e aos recursos, será convocado uma nova data para realização do Conselho Geral para apreciação do caso.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.

[1] Art 13- Ao Presidente compete:

  1. i)             Criar ou extinguir departamentos e cargos administrativos, bem como nomear comissões e assessorias especiais para finalidades específicas, ouvida a diretoria;

[2] Art.40 – Cabe à Diretoria aplicar aos associados as seguintes penalidades:

  1. a)            Advertência;
  2. b)            Suspensão;
  3. c)            Exclusão.

Parágrafo único: Das penalidades a que se referem as alíneas “b” e “c” deste artigo, cabe recurso ao Conselho Geral, em primeira instância, interposto no prazo de (dez) 10 dias, contados da ciência do ato e, em segunda instância, à Assembleia Geral.

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