Nas últimas semanas, o CPERS tem recebido diversas denúncias sobre a obrigatoriedade de presença das educadoras(es) nas escolas durante o recesso de fim de ano, o que causou indignação entre a categoria. Como esclarecimento, informamos que nesta terça-feira (19), conforme o Decreto 57.374, publicado no Diário Oficial, é permitido, sim, o afastamento durante este período, com a condição de recuperação das horas.
Ainda de acordo com o decreto, cada escola tem autonomia para organizar seus plantões.
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Segundo o artigo 2º do documento, o recesso abrangerá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024. Os agentes públicos escolhem um dos períodos, mas é preciso assegurar a continuidade dos serviços essenciais nas escolas, principalmente o atendimento ao público.
O texto estabelece ainda que a compensação do recesso deve ocorrer entre a data de publicação do Decreto (19 de dezembro) e 31 de maio de 2024. Fica estabelecido também que a compensação de horário é limitada a duas horas diárias, sendo que o não cumprimento acarretará desconto proporcional na remuneração do agente público.
Para os órgãos e entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento, o artigo 3º apresenta diretrizes específicas. Destaca-se a necessidade de elaboração de escala de revezamento pela chefia, garantindo o número suficiente de servidores para a manutenção dos serviços essenciais. Além disso, fica proibido beneficiar pelo regime de revezamento aqueles em gozo de férias ou licença-prêmio nos períodos estabelecidos.
A opção por não aderir ao recesso fica a critério dos agentes públicos, os quais devem manter suas jornadas ordinárias de trabalho, conforme estipulado pelo artigo 4º do Decreto.
Vale destacar que, ainda segundo o decreto, não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor(a) que estiver em gozo de férias ou licença prêmio, em algum dos períodos referidos.