Uma vez que decidiu afastar Cunha, o STF tem agora o dever constitucional de julgar a legitimidade de todos os seus atos praticados enquanto parlamentar
Jeferson Miola
Carlos Humberto/SCO/ STF
A decisão unânime dos 11 juízes da Suprema Corte pelo afastamento de Eduardo Cunha pôs a nu um fato político e jurídico de enorme transcendência:
“o Deputado Federal Eduardo Cunha, …, além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos” [Relatório do juiz Teori Zavascki].
O relatório aprovado por unanimidade no STF em 5 de maio de 2016 responde ao pedido protocolado pela Procuradoria da República ainda em 15 de dezembro de 2015, e a respeito do qual o juiz Teori Zavascki, mesmo com a consciência de que “Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas” e de que “o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição”; incompreensivelmente demorou 140 dias para decidir pelo afastamento daquele que “conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada”.
A contundência do relatório comprova que Cunha em nenhuma hipótese poderia ter continuado no comando da Câmara dos Deputados. Isso somente ocorreu porque o Brasil vive um período de exceção e de anormalidade institucional no qual se ambienta a perpetração de um golpe de Estado de tipo jurídico-midiático-parlamentar.
Cunha, mesmo sendo “um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada”, foi preservado no cargo pelo STF e pela oposição ao governo na Câmara por ser peça essencial na viabilização da estratégia golpista. O impeachment foi a principal moeda de troca que Cunha usou para “obstruir a investigação, a colheita de provas, intimidar testemunhas e impedir o regular trâmite das diversas investigações”.
Com esta demora incompreensível, o STF concedeu a um réu de extensa ficha criminal que age como gângster psicopata, a liberdade de ação para promover a fraude doimpeachment sem crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma.
A decisão tardia de afastar Cunha é o reconhecimento implícito, por outro lado, de que o próprio STF cometeu o erro gravíssimo de não tê-lo afastado antes e, com isso, tê-lo impedido de atentar contra a Constituição e a ordem jurídica e política.
Uma vez que decidiu afastar Cunha por unanimidade, a Suprema Corte tem agora o dever constitucional de julgar a legitimidade e pertinência de todos os atos praticados quando ele exerceu a função parlamentar sem legalidade, legitimidade, probidade e moralidade. A anulação do impeachment, neste sentido, é uma conseqüência natural; será uma aberração jurídica, um verdadeiro atentado à Constituição o STF não anular este processo viciado.
O Supremo tem diante de si uma importante oportunidade para reverter a imagem de instituição implicada na engrenagem golpista. É obrigação da Suprema Corte interromper a marcha do golpe de Estado nesses dias que antecedem a consumação da farsa do impeachment no Senado.
Os juízes do STF que descumprirem os mandamentos constitucionais e compactuarem com o golpe, além de cúmplices do Cunha, serão como o próprio Cunha: “um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição” à qual pertencem.