O CPERS tem recebido uma série de questionamentos sobre a convocação de professores(as) e funcionários(as) de escola para o trabalho presencial, mesmo sem alunos para atender.
Tentamos, aqui, clarear algumas questões com base no principal dispositivo legal vigente no Estado neste período de pandemia, o Decreto nº 55.240, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado.
▶ Acesse a íntegra do decreto aqui
Antes, cabe esclarecer que o CPERS já manifestou, em diversas ocasiões, contrariedade à flexibilização do isolamento social como um todo.
Na última semana, o próprio Conselho Estadual de Saúde (CES/RS) classificou o modelo de Distanciamento Controlado como “temerário e ilegal”. O governo deve ser inteiramente responsabilizado por colocar em risco a vida dos trabalhadores(as) da educação e do conjunto da sociedade.
Entretanto, é este o instrumento atual que regra as medidas mínimas de contenção da pandemia e o funcionamento de estabelecimentos públicos e privados, independente das diretrizes regionais estabelecidas pelas cores da bandeira.
É, portanto, a ele que nos reportamos para orientar a categoria do ponto de vista legal.
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Trabalho presencial e grupos de risco
De acordo com o artigo 27, o Estado deve adotar as providências necessárias para:
I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
Cabe, então, questionar a direção ou a mantenedora se é de fato necessária a presença do educador(a) na escola. Ou se a tarefa pode ser realizada sem prejuízo em regime de teletrabalho.
O parágrafo único do mesmo artigo também estabelece que terão preferência para o regime não presencial os servidores(as):
I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Segundo material de divulgação produzido pelo próprio governo, trabalhadores(as) em grupo de risco podem solicitar ao empregador(a) – neste caso a direção da escola ou a mantenedora – que permaneçam em casa.
Trabalhadores(as) que residem com familiares pertencentes a grupos de risco também devem relatar a condição e pleitear a possibilidade de ficar em casa.
O CPERS orienta, portanto, que trabalhadores(as) de grupos de risco mostrem-se cientes dos seus direitos e não compareçam às escolas.
Repare, também, neste inciso do artigo 30, que refere-se a medidas a serem adotadas por entidades da administração pública:
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores
É mais um dispositivo a ser levado em consideração no questionamento da real necessidade da presença na escola.
▶ Acesse o material de divulgação do governo que resume os protocolos mínimos do Sistema de Distanciamento Controlado
Reuniões presenciais
Se a sua escola convocou uma reunião de trabalho, pergunte se ela necessariamente precisa ser realizada de forma presencial. Conforme o artigo 29, tais encontros devem ser realizados, na medida do possível, “sem presença física”:
Art. 29 As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Outros pontos:
Equipamentos de proteção individuais
De acordo com os protocolos atuais, o Estado deverá fornecer e orientar a correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador(a).
No momento, apenas o uso de máscaras é obrigatório, já que ainda inexistem protocolos específicos para o trabalho presencial sem alunos.
Das medidas sanitárias permanentes
Cabe, ainda, destacar o artigo 13, que lista as medidas obrigatórias e permanentes de prevenção à pandemia de Covid-19, a serem adotadas por qualquer estabelecimento de natureza pública ou privada:
I – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
IX – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XI – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.
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