O CPERS esclarece que a Lei nº 10.576/1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público, garante às escolas autonomia para organizarem o calendário de recuperação dos dias letivos e das horas aulas, de acordo com a característica de cada estabelecimento escolar, os quais devem ser aprovados pelos Conselhos Escolares.
O calendário de recuperação deve garantir o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal 9394/96) e respeitar os 200 dias letivos e as 800 horas previstos para a efetivação do ano letivo.
Os funcionários de escola que fizeram greve deverão recuperar os dias parados de acordo com o calendário de recuperação dos alunos, de forma a garantir o regular funcionamento do estabelecimento escolar.
As escolas que ainda não organizaram o calendário de recuperação dos dias letivos e das horas aulas, devem fazer isso o mais breve possível e encaminhá-los às Coordenadorias Regionais de Educação – CREs, de sua região.
Em caso de dúvidas procurar a assessoria jurídica do CPERS, Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados, através do telefone (51) 3073 7500.