Parecer sobre o Projeto de Lei 336/2015 sobre a redução do limite das RPVS


O Projeto de Lei nº 336/2015 dispõe sobre a redução do limite de valor para pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em processos judiciais.
No referido projeto, as Requisições de Pequeno Valor que antes eram limitadas a 40 salários mínimos (R$ 31.520,00) passam ao teto máximo de 7 salários mínimos (R$ 5.516,00). Como se vê, a redução no limite de valor chega a valor ínfimos se comparados com dívidas judiciais para com os servidores públicos e demais credores do Estado.
O projeto encaminhado, ainda, amplia o prazo de pagamento das RPV’S de até 7 salários mínimos, que antes era de 30 dias, para 60 dias, o que atrasa ainda mais o pagamento destes créditos.
Com esta manobra, novamente se vislumbra um calote no pagamento das dívidas judiciais. Como já acontece a bastante tempo, é muito mais vantajoso para o Estado “empurrar” as suas dívidas para a Justiça e ao final limitar os pagamentos por RPV a valores ínfimos, na tentativa de dar mais um calote no pagamento dos direitos dos servidores públicos.
A origem do RPV se deu em razão da morosidade no pagamento de Precatórios pelos entes devedores. Surgiu como marco na solução de processos de pequeno valor e só atingiu os altos valores descritos pelo Governo porque seus credores renunciaram a valores muito superiores com a finalidade de recebe-los com maior brevidade. Diferentemente do que justifica o Governo do Estado, com a aprovação do projeto, as dívidas judiciais tendem a aumentar significativamente no momento em que o parágrafo único do art. 5º do referido projeto prevê a retratação da renúncia do RPV, o que possibilita a cobrança da dívida original, ou seja, muito superior ao teto de 40 salários mínimos.
A medida proposta pelo Governo, por certo, visa direcionar suas dívidas para o pagamento através de Precatório, o que, como se sabe, acumula um passivo de mais de 5 bilhões de reais e que a anos aguardam pagamento pelos seus credores. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já determinou que os débitos de Precatórios devem ser quitados até o ano de 2020. Portanto, o direcionamento das dívidas judiciais para o caminho do Precatório apenas procrastina o problema para os próximos anos, deixando de ser uma solução para o pagamento das ações judiciais e criando um passivo ainda maior.
O Projeto de Lei 336/2015, além de imoral, é claramente inconstitucional, pois fere o que determina o §12 do art. 97 da ADCT, o qual previa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a publicação da lei regulamentando o artigo 100, § 4º, da CF. Referido prazo esgotou-se ainda em 2010, configurando inconstitucional a mudança.

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