O CPERS, com base em parecer elaborado por sua assessoria jurídica, representada pelo escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, vem a público manifestar-se sobre os efeitos e a aplicabilidade da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como “Descongela Já”, recentemente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O congelamento do tempo de serviço das(os) servidoras(es) públicas(os) foi instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, editada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a qual vedou, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o cômputo do tempo de serviço para fins de vantagens funcionais e remuneratórias, como adicionais por tempo de serviço, progressões de carreira e licenças-prêmio.
A conquista representada pela sanção da Lei Complementar nº 226/2026 não é fruto de concessão espontânea, mas resultado direto da intensa mobilização sindical e da luta organizada das(os) servidoras(es) públicas(os), que jamais aceitaram passivamente o congelamento de direitos imposto pela LC nº 173/2020.
O CPERS, ao lado das entidades do funcionalismo, atuou de forma permanente na denúncia dessa medida injusta e na pressão política por sua reversão. É igualmente fundamental reconhecer o papel do presidente Lula (PT), que, mesmo diante de pressões de setores conservadores e fiscalistas para não sancionar a norma, assumiu a responsabilidade política de reparar uma injustiça histórica cometida contra o serviço público, reafirmando seu compromisso com a valorização das(os) trabalhadoras(es) e com a reconstrução de direitos sociais no país.
Originada do PLP 143/20, a medida teve o PLP 21/23, de autoria da deputada federal Professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP), apensado ao projeto para garantir a autorização dos pagamentos retroativos correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Com a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, o ordenamento jurídico passou a autorizar expressamente Estados, Distrito Federal e Municípios a reconhecerem o período de 583 dias anteriormente congelado, possibilitando sua contagem para fins de vantagens temporais, tais como triênios, quinquênios, avanços, promoções e demais direitos vinculados ao tempo de efetivo exercício.
>> Leia aqui a íntegra do Parecer da assessoria jurídica do CPERS
Do ponto de vista jurídico, o parecer da assessoria do Sindicato destaca que a nova Lei Complementar recompõe um direito funcional indevidamente suprimido, restabelecendo a contagem do tempo de serviço e corrigindo os efeitos restritivos impostos pela LC nº 173/2020. Trata-se de medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da valorização do serviço público, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social.
Entretanto, a Lei Complementar nº 226/2026 condiciona sua plena eficácia à regulamentação pelos entes federativos, exigindo, ainda, a demonstração de disponibilidade orçamentária própria para eventual pagamento de efeitos financeiros, inclusive retroativos. Assim, a concretização dos direitos reconhecidos em âmbito federal depende de iniciativa administrativa específica de cada Estado e Município.
Nesse contexto, o CPERS manifesta profunda preocupação com a postura do governo Eduardo Leite (PSD), que, até o presente momento, não apresentou qualquer medida concreta para regulamentar a aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 no Rio Grande do Sul. A inércia do governo estadual representa grave risco de esvaziamento de um direito legalmente assegurado às(aos) servidoras(es).
É dever do Estado do Rio Grande do Sul regulamentar a norma federal, assegurando o reconhecimento automático, integral e sem restrições do período congelado, afastando manobras administrativas ou protelações que inviabilizem o exercício de um direito legítimo da categoria.
O Sindicato, em conjunto com outras entidades representativas do funcionalismo público, seguirá mobilizado política e juridicamente para garantir que a aplicação da Lei Complementar nº 226/2026 ocorra de forma plena, efetiva e em todas as esferas, reafirmando o compromisso histórico da entidade com a defesa dos direitos das(os) trabalhadoras(es) da educação.




'