CPERS repudia o Projeto de Lei Nº 103/2015


O Projeto de Lei Nº 103/2015, que visa instituir o programa “Escola Melhor – Sociedade Melhor”, deve ser votado nesta terça-feira, dia 25, à tarde, na Assembleia Legislativa. O CPERS repudia o referido PL, pois considera que ele viola os termos da Lei de Gestão Democrática, 10.576/95, visto que não respeita a autonomia financeira e de gestão educacional das escolas. Este projeto abre caminho para a privatização do ensino público gaúcho e exime o Estado de sua responsabilidade com a educação, podendo assim gerar a desigualdade entre as escolas no que tange a qualidade do ensino.
Por isso, o Sindicato convida os educadores a enviarem e-mails para os deputados, conforme link abaixo, pedindo que votem contra o projeto.

Clique aqui para ter acesso aos emails dos deputados:

Análise Jurídica do Projeto Nº 103/2015

O Projeto de Lei 103/2015 institui o Programa Estadual “Escola Melhor: Sociedade Melhor” através da criação de Parcerias Público-Privadas (PPP’s) tendo como objetivo alcançar contribuições para melhoria da qualidade do ensino da rede pública Estadual.
Prevê o projeto, em seu art. 2º, a participação de pessoas físicas e jurídicas mediante doação de recursos materiais às escolas; manutenção,  conservação e reforma das escolas estaduais; equipamentos de informática e promoções de palestras de cunho didático pedagógico nas escolas.
Ao que parece, o projeto de lei tenta retirar do Estado as atribuições constitucionalmente conferidas a ele.
O artigo 205 da Constituição Federal, assim como o art. 196 da Constituição Estadual, determinam que a Educação “é direito de todos e DEVER do Estado”. Da mesma forma, o artigo 212 da Constituição Federal prevê a aplicação de 25% da receita do Estado na Educação Pública.  A aplicação de tais recursos é garantia constitucional, o que pode ser ludibriada, ou até mesmo mascarada com a participação privada nas escolas.
De outra banda, a doação de livros didáticos e a promoção de palestras nas escolas não estão vinculadas aos planos educacionais das escolas, o que pode gerar a comercialização de títulos e palestras diversas dos interesses educacionais determinados pela LDB. O projeto, da forma como proposto, viola os termos da Lei 10.576/95, Lei da Gestão Democrática, pois não respeita a autonomia financeira e de gestão educacional das Escolas.
O artigo 3º do referido projeto autoriza a divulgação com fins promocionais e publicitários das ações praticadas em benefício das escolas. Tal divulgação, no entanto, pode transformar as escolas em grandes outdoors de marcas privadas, possibilitando, inclusive, a divulgação de marcas de cigarros e bebidas no ambiente escolar.
O artigo 4º afasta qualquer ônus para o Estado na participação de pessoas físicas e jurídicas no programa. No entanto, o artigo 6º, contraditoriamente, prevê a realização de campanhas e ações a fim de estimular a adesão ao programa, o que por certo gera custos ao Estado.

 

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