CPERS lança material de defesa contra o “Escola Sem Partido”


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Não se deixe intimidar! Não há lugar para a mordaça no ambiente escolar. A sala de aula é o espaço sagrado da liberdade de cátedra e de expressão, essenciais para o processo de ensino e aprendizagem. Elaboramos um material de consulta rápida para municiar educadores(as) com argumentos contra o chamado projeto “Escola sem Partido”, nome criado para disfarçar uma iniciativa de viés autoritário, que intimida e silencia professores(as) sem qualquer embasamento legal e que não tem paralelos no mundo democrático.

O material, disponibilizado para impressão no link acima, apresenta as bases legais que apontam para a inconstitucionalidade do projeto e os pareceres mais recentes dos tribunais superiores e do Ministério Público Federal, bem como instruções para a defesa de docentes agredidos, ameaçados ou intimidados. Confira abaixo a íntegra do conteúdo:

O que dizem as Leis?

A Constituição Federal assegura ao(à) educador(a) o direito à liberdade de cátedra, que se resume em sua liberdade de atuação em sala de aula. Portanto, qualquer lei que viole esse direito se torna inconstitucional

Os incisos IV e IX do artigo 5º asseguram o direito à livre expressão:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Já o art. 206 é ainda mais claro em seus incisos II e III:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino

Essas normas, por estarem inseridas nos direitos e garantias individuais, são classificadas como cláusulas pétreas e não podem ser alteradas, nem por meio de emendas constitucionais!

O artigo 3º da LDB se reporta ao art. 206 da Constituição e amplia as princípios estabelecidos. Destacamos os seguintes incisos:

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância
VII – valorização do profissional da educação escolar
XII – consideração com a diversidade étnico-racial

O artigo 26 da LDB determina para o currículo o conhecimento da realidade social e política, bem como a discussão sobre direitos humanos, prevenção à violência contra a criança e cultura afro-brasileira e indígena. Não há como abordar estes temas sem um posicionamento histórico e social ou uma perspectiva de respeito à diversidade em todas as suas dimensões.

O que dizem o STF e o MPF?

Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e recomendações do Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), reafirmam a inconstitucionalidade do projeto Escola sem Partido e da censura e perseguição a educadores(as).

“O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os espaços público e privado. Impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem e contraria o princípio da laicidade do Estado” – todos esses direitos previstos na Constituição de 88″ – Deborah Duprat, Procuradora Federal

Já a ministra Cármen Lúcia, salientou que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre. “A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado”.

Como se defender?
  1. Esteja sempre munido com o número da assessoria jurídica do Cpers/Sindicato: (51) 3073-7512 
  2. Ninguém pode entrar no local de trabalho do professor de modo a constrangê-lo ou censurá-lo. Isso configura ameaça e assédio ao servidor público. O que também é passível de pena. Exija a presença de testemunhas, como a diretora, coordenadora pedagógica e outro(a)s colegas 
  3. Caso alguém grave vídeos na sala de aula, o(a) docente pode entrar com processo por difamação, calúnia e uso indevido de imagem. A pena para o crime de difamação é de detenção, de três meses a um ano, e multa 
  4. Se publicarem um vídeo seu com supostas denúncias de “doutrinação”, comunique o Sindicato imediatamente. O apoio dos colegas e a postura da equipe diretiva da escola na mediação dos conflitos é fundamental. O objetivo de muitos dos(as) agressores(as) é a exposição. Em boa parte das situações é possível resolver os conflitos por meio do diálogo com estudantes e seus responsáveis

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