O STF iniciará o julgamento da constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na Lei do Piso do Magistério, no dia 22 de maio.
Estará em jogo o direito a 1/3 de hora-atividade, conforme a redação do artigo 4º da Lei 11.738:
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e o CPERS convocam a categoria a pressionar os ministros para assegurar o dispositivo legal em definitivo.
No dia 26 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça do RS manteve a decisão de primeira instância que já havia julgado improcedente a ação coletiva no que concerne a hora-atividade em 1/3 da carga horária do professor.
À época, o Judiciário gaúcho firmou o entendimento de que a regra federal não pode dispor sobre organização de pessoal nos estados.
Em julgamento anterior (ADI nº4.167 de 27/04/2011) o STF já manifestou entendimento no sentido de que a carga horária do professor deverá ser de 13 horas-aula e 7 horas-atividade (para uma carga horária semanal de 20 horas). Agora a constitucionalidade do dispositivo será julgada em definitivo.
A luta do Sindicato é pelo cumprimento da Lei do Piso integralmente, incluindo a hora-atividade.
PRESSIONE! #HoraAtividadeÉLei
Ministro Dias Toffoli
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Ministro Luiz Fux
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Ministro Celso de Mello
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Ministro Marco Aurélio
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Ministro Gilmar Mendes
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Ministro Ricardo Lewandowiski
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Ministra Cármen Lúcia
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Ministra Rosa Weber
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Ministro Luís Roberto Barroso
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Ministro Edson Fachin
gabineteedsonfachin@stf.jus.br
Ministro Alexandre de Moraes
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