Orientações para as eleições dos(as) diretores(as) de escola


Está disponível no Diário Oficial a Portaria nº 314/2018, da Secretaria Estadual da Educação (Seduc), que estabelece os procedimentos e orientações para o processo de indicação nas funções de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual. Tire suas dúvidas abaixo:

1 – Qual a legislação que será adotada pela Secretaria de Educação nessa eleição?

O processo eleitoral é disciplinado pela Lei Estadual nº 10.576/95, até a atualização conferida pela Lei Estadual nº 13.990/12, Decretos nº 49.502/12 e 49.536/12 e a Portaria nº 314/2018.

2. Quando ocorrerá a eleição para Diretor e Vice-diretor de escolas?

As eleições ocorrerão simultaneamente em todas as escolas no dia 27/11. O início do processo se dá nesta sexta-feira  (31/08), com a convocação oficial das assembleias gerais, que definirão as comissões eleitorais em cada um dos estabelecimentos, responsáveis pela coordenação do processo nas escolas. As assembleias serão convocadas por segmento de participantes do pleito, ou seja, por professores e servidores e por pais e alunos.  Em seguida, cada escola terá até 16 de outubro para divulgar o edital de eleição – com as regras do pleito –  iniciando o período de inscrição das chapas, que será entre 17 e 30 de outubro.

3. Quem poderá concorrer às funções de diretor e vice-diretor?

A eleição será para as funções de Diretor e Vice-Diretor, sendo que os mesmos concorrem através de chapa, conforme art. 5°, inciso I da Lei 13.990/2012. Art. 5 (…) I – pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar.

Os requisitos para concorrer aos dois cargos estão dispostos no art. 20 da Lei nº 10.576/95, podendo se candidatar todo o membro do Magistério Público Estadual e o servidor em exercício em estabelecimento de ensino e que atenda as seguintes disposições:

“Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor de escola, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:

I – possuir curso superior na área de Educação;

II – ser estável no serviço público estadual;

III – concordar expressamente com a sua candidatura;

IV – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V – comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI – apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII – não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;

X – não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e

XI – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.”

4 – Quem não poderá concorrer às funções de diretor e vice-diretor?

Não poderão concorrer os professores ou os servidores de escola que:

  1. Tiver sido condenado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da administração pública direta ou indireta nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
  2. Ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
  3. Estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
  4. Estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo na mesma ou em outra unidade escolar.

5.  Na eleição prevista para este ano (2018) poderão concorrer os diretores que já estão no segundo mandato?

Não. Os Diretores que já estão em seu segundo mandato estão impedidos de concorrer novamente, em face da vedação do art. 9º, que permite apenas uma recondução. Vide art. 9º da Lei de Gestão Democrática: “Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva”.

6 – O diretor que exerceu mandato por indicação (designação para completar mandato no último ano) poderá, posteriormente, concorrer duas vezes consecutivas?

Sim, porque o exercício do cargo em designação para completar o último ano de mandato (“tampão”), não se configura como mandato por eleição, de acordo com a última Portaria publicada – nº 314/2018, o que permite ao candidato concorrer por mais duas vezes ao cargo, ou seja, que seja uma vez eleito, com direito a uma recondução.

Os mandatos designados pela SEDUC, ou seja, que não se submeteram ao processo eleitoral, também não são considerados para fins de recondução.

7 – Quantos diretores e vice-diretores a escola tem direito?

– Escolas até 100 alunos terão apenas um diretor;

– Escolas com no mínimo 100 até 250 alunos contarão com 1(um) vice-diretor com carga horária de 20 horas;

– Escolas com mais de 250 alunos contarão com vice-diretor (es) com carga horária de 20 horas por turno de funcionamento;

– Escolas com mais de 1.000 alunos e 3 turnos de funcionamento e que não conste com assiste administrativo-financeiro terão um vice-diretor geral com carga horária de 40 horas semanais, mais um vice-diretor por turno.

8 – Funcionários de escola poderão concorrer para as funções de Diretor e Vice-Diretor?

Sim, o art. 20 diz: “Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino”.

Aqui, importante frisar que os requisitos para que o servidor possa concorrer estão dispostos nos incisos I a XI do art. 20, com destaque para os dois primeiros incisos, que tratam da exigência de curso superior na área da educação e ser estável no serviço público.

Já o art. 7, § 2º, define como servidor para fins desta lei os integrantes do Quadro dos Servidores de Escola criado pela Lei nº 11.407/00. Vejamos o art. 7º, §2º da Lei de Gestão Democrática:

9 – Professor ou servidor detentor de contrato temporário ou emergencial pode concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor?

Não, pois ambos as funções exigem, nos termos do inciso II do art. 20, que o professor ou servidor seja estável no serviço público. Por outro lado, os professores M-2 e M-4, mesmo não sendo considerados de efetivo exercício, por serem detentores de estabilidade, podem concorrer.

10 – O que é estabilidade no serviço público?

A estabilidade é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao servidor público efetivo depois de três anos de exercício (estágio probatório) nomeado por concurso, de não ser demitido do cargo, a não ser em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe tenha sido garantida a ampla defesa. Existem, ainda, aqueles que servidores estabilizados pela Constituição Federal, que não ingressaram por concurso público, mas que já estavam contratados há 5 ou mais anos em 05/10/1988 (promulgação da CF).

11 – O candidato a Vice-Diretor e Diretor poderá não ter o mínimo de três anos de efetivo exercício no serviço público estadual e postergar o estágio probatório?

Sim, mas somente para o professor, pois a interrupção do estágio probatório para exercício de mandato só é autorizada se o candidato detiver outra matrícula já estável. O estágio deverá ser cumprido, todavia, no limite máximo do dobro do período previsto para o estágio probatório.

Observação: os requisitos estão todos dispostos no art. 20 da Lei 10.576/95.

12 – Quem pode votar?

O art. 7º determina que poderão votar as pessoas que compõem a comunidade escolar, compreendida pelo conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

Os alunos poderão votar desde que regularmente matriculados, a partir da 5ª série ou com idade acima de 12 anos. Os pais poderão votar desde que o aluno tenha menos de 18 anos, e seu voto computará apenas uma vez, ainda que seja pai ou responsável por mais de 1 aluno.

Professores e servidores que possuem contratos emergenciais/temporários podem votar, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.

A proporcionalidade no peso dos votos voltou como era antigamente, sendo de 50% para o segmento pais e alunos e 50% para o segmento magistério-servidores.

13 – Como será realizada a eleição?

O Edital de convocação deverá ser afixado em local visíveis da escola, contendo:

  1. pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;
  2. dia, hora e local de votação;
  3. credenciamento de fiscais de votação e apuração;
  4. outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.

14 – Como será a votação?

A Comissão Eleitoral deverá providenciar duas urnas, uma para cada segmento. Para ter validade a votação deverá atingir o percentual mínimo de 30% do segmento pais-alunos e 50% do segmento magistério-servidores. Se o número mínimo não for obtido, realizar-se-á nova eleição em 8 dias. Caso, ainda assim, não seja auferido percentual mínimo, a Secretária da Educação designará o Diretor e o Vice-Diretor, conforme art. 22, §2º da Lei de Gestão Democrática.

15 – Como será verificado o resultado da eleição?

Será proclamado vencedora a chapa que atingir 50% mais 1 dos votos válidos, respeitada a proporcionalidade do peso dos votos de cada segmento.

Leia a íntegra da portaria.

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