Nova lei ratifica o direito ao rateio das sobras do FUNDEB para os profissionais da educação


Foi sancionada no dia 27 de dezembro, e publicada no Diário Oficial da União de 28/12, a Lei 14.276, que altera prazos de regulamentação da Emenda Constitucional nº 108 (FUNDEB), entre outras questões, a exemplo da que prevê o rateio, entre os profissionais da educação, das sobras da subvinculação mínima de 70% do Fundo da Educação Básica. Diz o novo § 2º do art. 26 da lei de regulamentação do FUNDEB:

§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.” (NR)

O CPERS está atento à destinação dos recursos do FUNDEB no Rio Grande do Sul e qualquer aplicação diversa daquilo que prevê a legislação federal será questionada na justiça pelo Sindicato.

Gestores ensaiam contabilidade criativa no FUNDEB e poderão cometer crime de responsabilidade

Alguns gestores têm questionado o rateio do FUNDEB justificando que o ato contraria o art. 8º, I da LC 173/2020. Porém, mesmo antes da sanção da Lei 14.276, vários Tribunas de Contas dos Estados e de Municípios já haviam manifestado concordância com o rateio, uma vez que a subvinculação do FUNDEB é disposição constitucional (norma superior a LC 173) e requer cumprimento anual.

Agora, com a nova Lei, não restam mais empecilhos para efetivar o rateio.

A CNTE reitera a legalidade do rateio sobre as sobras do FUNDEB em 2021 – podendo o abono abranger até mesmo a sobra dos 25% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino, caso o ente federado não tenha cumprido a determinação do art. 212 da Constituição Federal – e faz considerações sobre os critérios a serem adotados para a remuneração extra aos profissionais da educação, enfatizando que a Lei 14.276, que autoriza o rateio e promove outras mudanças (algumas inconstitucionais) na regulamentação do FUNDEB, não pode ser aplicada de forma retroativa para incluir todos/as os/as trabalhadores/as das redes de ensino (profissionais e não profissionais da educação) na subvinculação dos 70%, desde o início do FUNDEB permanente (01/04/2021), quiçá, desde 01/01/2021, quando a subvinculação era restrita aos profissionais do magistério em percentual de 60% do fundo público.

Caso haja inovação dos gestores em relação à acomodação de todos os/as trabalhadores/as na subvinculação de 70%, desde o início da vigência do novo FUNDEB ou desde janeiro de 2021, a CNTE e seus sindicatos filiados acionarão a justiça para requerer a compensação dos valores desviados de suas funções originárias e também a responsabilização administrativa dos gestores infratores.

Confira as duas notas publicadas pela CNTE na íntegra:

Nota pública 1

Nota pública 2

Notícias relacionadas