A Lei nº 14.670, originária do PL 155/2014, que redistribui os servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos para o Quadro Geral de Servidores de Escola prevê, em seu art. 1º, o prazo de 90 dias para a opção do servidor que quiser permanecer e m sua categoria de origem. Para aqueles que optaram pela redistribuição para o Plano de Carreira não é necessário manifestação expressa, sendo automaticamente redistribuído para o respectivo cargo do quadro de servidores de escola.
Algumas Coordenadorias Regionais de Educação – CREs têm solicitado aos servidores que optaram pela redistribuição para o Plano de Carreira dos Servidores de Escola a assinatura de documento onde conste tal opção. Em razão disso, informamos que a própria lei já determina que aqueles que não fizerem a opção serão automaticamente redistribuídos aos novos cargos, sendo desnecessária a assinatura de qualquer documento neste sentido.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2015.
Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados
Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato