Contratados devem ingressar com ação para receber o abono família


O Abono Família é uma gratificação prevista no art. 118 da Lei 10098/94 a todos os servidores públicos estaduais  (sem distinção entre servidores efetivos e contratados) que possuírem: I – filho menor de 18 anos II – filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz III – filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 anos, IV cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não receba remuneração.

Por que entrar?

Os servidores contratados não têm recebido de forma automática o abono família, e, portanto,  devem ajuizar a ação para garantir o direito ao recebimento de tal gratificação.

Para o encaminhamento, é necessário que o servidor faça a prova da filiação e/ou do(s) dependente(s) perante a repartição competente(RHE).

Quem pode?

Todos os servidores contratados que ainda não estão recebendo o abono família.

Até quando?

Deve ocorrer com a maior brevidade possível.

 

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