Em 13 de junho de 2017, o Ministério da Educação publicou a Portaria n. 727, estabelecendo “novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, em conformidade com a Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017”.
Não obstante as considerações da referida Portaria se aterem nas ações conjuntas entre os entes federados, na meta 3 do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 13.005) e na necessidade de ampliação do ensino médio em tempo integral, de forma concreta as ações dispostas na normativa em comento não preveem a regulamentação dos regimes de colaboração e cooperação entre os entes federados (art. 13 e estratégia 20.9 do PNE), tampouco asseguram o cumprimento das metas de inclusão da juventude no ensino médio, em especial na forma de educação integral prevista no PNE.
Neste sentido, a Portaria/MEC n. 727 é a prova cabal da propaganda enganosa que permeou o processo de aprovação da Lei 13.415, levando grande parte dos jovens brasileiros a acreditar que teria um ensino médio público inovador, para todos/as.
A proposta do MEC, traduzida no EMTI, embora vise priorizar os estudantes de áreas de vulnerabilidade socioeconômica, restringe as matrículas deixando a maioria dos jovens à mercê de contratos que os Estados poderão firmar com a iniciativa privada para a oferta das áreas específicas do currículo do ensino médio.
Como havia sido denunciado desde o início pela CNTE, a reforma do ensino médio é altamente restritiva e se concentrará em menos de 5% das matrículas na esfera pública. As 257.400 matrículas anunciadas previamente pelo MEC como aptas a ingressarem no EMTI em 2018, representam apenas 3,1% do total de jovens matriculados no ensino médio em 2016, somadas as ofertas integral e parcial.
Segue, abaixo, a avaliação da CNTE sobre os pontos substanciais da Portaria/MEC n. 727:
1. A implantação da educação de tempo integral nessa proposta de ensino médio pode significar a exclusão de outros jovens e adultos matriculados nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio parcial e na EJA, pois as escolas inscritas no EMTI terão que ser transformadas exclusivamente em escolas de ensino médio de tempo integral. E não há garantias de que novas escolas serão construídas para atender as demandas escolares remanescentes.
2. As escolas poderão contar com um ou mais turnos em regime de tempo integral, sem que haja sobreposição entre eles.
3. A proposta curricular integrada e específica das escolas participantes do EMTI, que optarem por um único turno escolar, deverá contemplar carga horária semanal mínima de 7 horas e meia diárias, com pelo menos 5 horas semanais dedicadas à Língua Portuguesa e outras 5 horas à Matemática, além de 8,33 horas semanais dedicadas a atividades da parte flexível.
4. Já nas escolas que ofertarem mais de um turno em tempo integral, a carga horária mínima deverá ser de 7 horas diárias, com um mínimo de 5 horas semanais de Língua Portuguesa e de Matemática (para cada uma), além de 5 horas semanais para atividades da parte flexível. Em ambos os casos (uma ou mais jornadas de tempo integral) haverá prevalência de duas disciplinas do currículo integrado, em prejuízo de outros conhecimentos essenciais para a formação geral e humanística dos jovens.
5. Ainda sobre o currículo, a Portaria 727 diz que “a proposta curricular das escolas participantes deve conter a parte flexível em conformidade com as legislações vigentes”. Ou seja: admite-se privatizar/terceirizar essa parte do currículo, com base nas brechas criadas pela Lei 13.415. E será papel da sociedade lutar contra essa tendência “inovadora” do governo golpista de privatizar a educação básica.
6. Atualmente, conforme planilha disponibilizada no anexo II da Portaria, apenas 572 escolas, que abrangem 257.400 matrículas, estão aptas a ingressarem no programa federal de fomento ao ensino médio de tempo integral. E isso inclui as atuais escolas que recebem ajuda federal em programas de tempo integral. A título de exemplificação, o Estado de Alagoas possui 5 escolas aptas a ingressar no EMTI, o Espírito Santo 6, Mato Grosso 7, Mato Grosso do Sul 5, Paraíba 6, Rio Grande do Norte 5, Santa Catarina 9 e o DF 5.
7. Com base na informação do item anterior, muito provavelmente ter-se-á uma redução nas matrículas de ensino médio em tempo integral entre os anos de 2016 e 2018, quando está prevista a instituição do programa (EMTI). Em 2016 havia 480.093 matrículas em tempo integral nas redes públicas de ensino médio, e, para 2018, está sendo projetado o atendimento mínimo de 257.400, uma redução de quase 47%! Contudo, caso os Estados optem em privatizar toda a parte flexível do currículo, as matrículas públicas de tempo integral poderão nem mesmo existir. E esse é o maior paradoxo do EMTI, que não se compromete, de fato, em ampliar as matrículas públicas de tempo integral. Outra anomalia bastante comum será a ratificação da coexistência de duas redes “públicas” de ensino médio, uma voltada para a realidade atual de meia jornada, podendo ser administrada por Organizações Sociais e com profissionais terceirizados, e outra de tempo integral (seletiva), que também poderá contar com parte substancial de seu currículo privatizado. Em quaisquer cenários, a situação é bastante preocupante!
8. À luz do EMTI, as possibilidades de retrocesso nas matrículas em tempo integral devem ocorrer por duas razões: i) o art. 28 da Portaria 727 reafirma que os recursos federais somente serão repassados caso haja disponibilidade orçamentária do MEC, e desde que as escolas e os sistemas cumpram os requisitos de elegibilidade (sendo que apenas 572 atendem as especificações do Programa Federal); e ii) o art. 30 diz que as escolas partícipes de programas anteriores deverão se enquadrar nos critérios da atual Portaria. Caso não estejam aptas, serão descredenciadas. Assim sendo, as matrículas em tempo integral registradas no Censo Escolar de 2016 (480.093 públicas), que contam com ajuda federal, poderão desaparecer em 2018, caso as escolas não estejam enquadradas nos quesitos de elegibilidade da Portaria 727.
9. Os sistemas poderão inscrever escolas sem os requisitos de elegibilidade do MEC, desde que os mesmos sejam alcançados em até 180 dias após a assinatura do Termo de Compromisso. Em não sendo implementados os requisitos em tempo hábil, a escola será automaticamente descredenciada.
10. A adesão dos entes federados ao EMTI estará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso específico, disposto no anexo I da Portaria, podendo o mesmo ser rescindido unilateralmente pela União por inúmeras razões durante o período de gestão.
11. Principais critérios para elegibilidade das escolas no EMTI: i) mínimo de 120 estudantes no primeiro ano do ensino médio; ii) localizada em regiões de alta vulnerabilidade social; iii) existência de ao menos 4 dos 6 itens de infraestrutura exigidos no anexo III (biblioteca ou sala de leitura de 50m², 8 salas de aula com no mínimo 40m², quadra poliesportiva de 400 m², vestiário masculino e feminino de 16 m² cada, cozinha de 30 m² e refeitório); escolas onde mais da metade dos estudantes tenham menos de 7 horas de aula/dia.
12. As escolas partícipes de programas similares terão que passar por processo de avaliação previsto no capítulo VII da Portaria 727, para fins de enquadramento (ou não) no EMTI.
13. Cada escola inscrita no EMTI deverá ter ao menos quatro tipos de profissionais, com dedicação de 40 horas semanais: a) coordenador Geral; Especialista Pedagogo; Especialista em Gestão e Especialista em Infraestrutura. Também como critério de elegibilidade, os sistemas devem apresentar plano para que os professores da base comum do currículo trabalhem em dedicação integral à escola ao final do terceiro ano do convênio. Resumindo: os profissionais que não estiverem lotados nas escolas do EMTI poderão continuar como estão ou serem terceirizados.
Os critérios de elegibilidade para o EMTI é um dos pontos que mais chamam a atenção na Portaria. Isso porque o MEC não se dispõe a ajudar os sistemas a construir ou a reformar as escolas de ensino médio – inclusive das regiões de maior vulnerabilidade social –, fato que tenderá a limitar sobremaneira a adesão de escolas no Programa.
A CNTE luta pela regulamentação do Sistema Nacional Educação, tendo o CAQi e o CAQ como referências para o financiamento da educação à luz da meta 20 do PNE (quantia equivalente a 10% do PIB). Somente através desse processo será possível viabilizar a universalização das matrículas com qualidade nas escolas públicas, em todos os níveis, etapas e modalidades. E o EMTI nada mais é que um subterfúgio a esses apontamentos do PNE, tidos como estruturantes para a educação pública de qualidade socialmente referenciada.
Ao invés de se pautar nas metas do PNE, o MEC golpista opta por uma política reducionista, privatista e seletiva, a qual caminha na contramão da expectativa social de ter acesso universal e de qualidade à escola pública.
Diante do exposto, a CNTE atuará fortemente contra a implementação da política de desresponsabilização do Estado perante o ensino médio público, dada a limitação de abrangência do EMTI e a ampla possibilidade de privatização/terceirização da parte específica do currículo de ensino médio. E o trabalho de conscientização da sociedade é o primeiro passo para reverter esse processo de extrema gravidade que rompeu com a indissociabilidade da educação básica e estimulou a privatização da escola pública, fomentado, ainda, a desprofissionalização e a terceirização dos/as trabalhadores/as em educação.
Brasília, 20 de junho de 2017
Diretoria Executiva