Conselho Administrativo do IPE PREV aprova relatório para garantir aposentadoria digna aos servidores


No dia 1º de novembro, o Conselho Administrativo do IPE PREV aprovou o Relatório de Auditoria 07/2022, que visa assegurar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela regra de aposentadoria e as corretas apurações do valor dos proventos e das vantagens temporárias. O 2º vice-presidente do CPERS, Edson Garcia, e a vice-diretora do 6º Núcleo do Sindicato (Rio Grande), Andréa da Rosa, que compõem o Conselho, celebraram a decisão.

Trata-se de uma medida importante para os profissionais da Educação, mas também para os demais servidores(as) públicos, já que diversos trabalhadores(as) foram prejudicados com a não atualização monetária de sua remuneração e com a realização de cálculos equivocados sobre a aposentadoria. 

A aprovação do Relatório trata-se de uma vitória para o Sindicato, mas a demora na resolução do cenário por parte da administração pública tem sido desgastante para a categoria. Desde 2019 o CPERS reivindica celeridade nessa questão, visto que educadores(as) destinaram décadas de sua trajetória no serviço público e, ao se aposentarem, enfrentam inúmeras dificuldades para garantir esse direito. 

>>> Veja os itens abordados no documento e o voto da relatora, Andréa da Rosa, construído junto à assessoria jurídica dp CPERS e já apresentado ao Conselho Geral do Sindicato: 

1) O primeiro ponto abordado pelo trabalho analisado se refere à ausência de atualização monetária na apuração da média dos acréscimos remuneratórios, cujo fundamento jurídico se encontra no art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 15.451/2020, com idêntica disposição constante no art. 3º, § 1º da Lei 15.450/2020 que alterou o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do rio Grande do Sul. Ou seja, não só os membros do magistério restam afetados pelo tópico mencionado, como também os demais servidores públicos regidos pela Lei 10.098/94.

VOTO: “Pelas razões elencadas, entende a ora relatora que deva ser encaminhado pelo presente Conselho de Administração orientação no sentido de que o IPE PREV corrija o prejuízo perpetrado aos servidores atingidos pela forma de cálculo até então implementada, a fim de que seja exarado Ato Normativo fixando critérios de atualização para cálculo das rubricas incorporadas por média nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 15.451/2020 e art. 3º, § 1º da Lei 15.450/2020”. 

2) O trabalho de auditoria realizado apontou também grave equívoco na apuração das vantagens decorrentes do acréscimo de carga horária, com interpretação da autarquia de forma divergente do que expressamente consta no dispositivo legal empregado. Para apuração do valor para aludida incorporação da vantagem, estava sendo utilizado pela Administração Pública a média aritmética simples dos acréscimos remuneratórios daí decorrentes, ou seja, o valor nominal recebido da rubrica referente à convocação. Provocada, acabou a Procuradoria Geral do Estado por corrigir a posição até então exarada através do Parecer 19.265/22, com a edição do parecer cuja ementa restou acima colacionada e que redefiniu a posição da Administração Pública sobre o tema, reconhecendo de forma parcial o equívoco até então perpetrado.

VOTO: “Nesse passo, nos resta propor a revisão de ofício de todos os atos de aposentadorias publicados até a edição do Parecer 20.043/2023 para as devidas adequações nos cálculos dos proventos dos servidores prejudicados pela aplicação do entendimento esposado na vigência do Parecer 19.265/2022”. 

3)    Outro ponto destacado foi no sentido de impropriedade na contagem do tempo para incorporação proporcional de vantagens variáveis do magistério público estadual, diante do equivocado entendimento de que os períodos a serem considerados seriam apenas os que coincidissem com o ano civil completo. Tal posição restou superada com a publicação do Parecer 19.598/2020, com a informação prestada no sentido de que os atos publicados com equívoco serão revisados a pedido dos prejudicados.

VOTO: “Reiteramos, em decorrência, o entendimento de que deva haver a retificação de ofício das aposentadorias calculadas de forma equivocada pela Administração Pública, a fim de que não sejam perpetuados os prejuízos aos servidores.”                   

4)    Ainda, foi constatado no trabalho de auditoria realizado que a Administração Pública também estava a calcular de forma contrária ao disposto em lei a forma de incorporação de vantagens, qual seja, a limitação do recebimento de valores por sublimites por rubrica, enquanto a legislação veda tão somente o recebimento de proventos totais em valor superior à remuneração do cargo efetivo. Ou seja, mesmo nos casos em que a totalidade dos proventos fosse inferior ao que recebido pelo servidor em atividade, era considerado o sublimite por rubrica como critério limitador para incorporação da respectiva vantagem, novamente ocasionando prejuízo nos proventos recebidos. Esta questão foi parcialmente sanada através das orientações expostas no Parecer da PGE/RS 20.049/23, que corretamente determinou que o limite não deverá ser colhido parcela a parcela, devendo ser considerado o valor global da última remuneração percebida pelo servidor em atividade. No entanto, tal como nos demais casos em que o equívoco de interpretação foi corrigido através de Parecer da PGE/RS, não há nenhum comando para a adequação dos proventos de aposentadoria conforme a nova interpretação.

VOTO: Desta forma, também entendemos que deverão ser revisados e retificados de ofício todos os atos de aposentadoria que tiveram limitação do valor nominal da vantagem a ser incorporada.

5) Por fim, foi apontada irregularidade no enquadramento e reajustamento da parcela referente ao acréscimo de carga horária do magistério nos proventos de aposentadoria. A ilegalidade aqui apontada reside na inclusão do resultado deste acréscimo dentro da parcela autônoma prevista no art. 4º da Lei 15.451/2020.

VOTO: Desta forma, a Administração Pública deverá tomar as medidas necessárias para sanar a ilegalidade de inclusão do acréscimo de carga horária da parcela autônoma, bem como proceder no reajustamento da mesma, a contar do ato de inativação, nos mesmos índices concedidos no subsídio.

>> VOTO FINAL: diante das considerações aqui trazidas, voto pela aprovação do Relatório de Auditoria nº 07/2022 – Aposentadorias SEDUC, elaborado pelo então Chefe do Órgão de Controle Interno, solicitando o encaminhamento por este Conselho das medidas citadas ao final de cada item relatado como providências urgentes e necessárias a serem tomadas pelo IPE PREV e Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul. 

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