Magistrados lançam Carta Aberta contra o golpe


Carta Aberta aos cidadãos brasileiros em defesa da Democracia, da Legalidade, da Constituição e dos Direitos Conquistados

“Os signatários desta carta aberta, Magistradas e Magistrados do Trabalho, preocupados com a gravidade do momento histórico e institucional do país e, particularmente, com a possível ruptura do Estado Democrático de Direito, vêm a público ponderar, advertir e assumir compromisso com a democracia brasileira e com a implementação das promessas constitucionais de construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária.

1-PONDERAMOS aos cidadãos que, na busca da efetividade das decisões judiciais, os magistrados tomam diariamente decisões que relativizam a proteção da intimidade e da privacidade das partes. Todavia, no exercício imparcial e sereno da atividade jurisdicional o Juiz do Trabalho, consciente de seu dever constitucional de guardar e bem utilizar as informações obtidas, sigilosas ou não, jamais expõe o conteúdo das provas colhidas e das informações que não envolvam diretamente a construção da solução do caso concreto, ainda que público o processo. Outra não pode ser a orientação do Judiciário comprometido com o rigoroso respeito às garantias fundamentais expressas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X).
Reafirmamos, assim, o compromisso constitucional de buscar sempre a efetividade dos processos, sem expor a vida privada de nenhum cidadão à execração pública, pois justiça não é – e jamais será – instrumento de vingança ou retaliação. Juízes não são justiceiros!

2-ESCLARECEMOS que a atividade jurisdicional, especialmente aquela voltada à construção dos direitos sociais em suas várias dimensões, apoia-se no arcabouço constitucional, sem que magistrados possam prescindir do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à defesa ampla.
A magistratura trabalhista atua sempre como pacificadora social, diante dos mais diversos conflitos, nas suas variadas dimensões. Jamais opta por se afastar do cumprimento das regras que regem o processo judicial, a exemplo da relativização de garantias fundamentais de todo cidadão, sob o argumento de gravidade dos fatos ou extensão do dano. O país dispõe de uma Constituição Federal e de um complexo de leis que possibilitam a resolução dos conflitos de maneira justa e equilibrada. Nossa formação e atuação cotidiana reafirmam aquilo que o Ministro Teori Zavaski, do STF, declarou recentemente: “o papel dos juízes é o de resolver conflitos, não é o de criar conflitos”. A paz social é nosso norte!

3-SALIENTAMOS que a estruturação de um sistema de justiça só se torna possível com a garantia da independência dos magistrados, pedra angular do sistema constitucional de 1988. Entretanto, a independência não pertence singularmente a qualquer magistrado. Ela é atributo do Juiz Constitucional, que cotidianamente assume a tarefa, tão elevada quanto crítica, de guardar a Constituição da República em todas as suas dimensões, a despeito das suas conjecturas e sentimentos pessoais.
O Juiz Constitucional é independente para que a população possa exercer sua liberdade, inclusive quando pressionado pelos choques emotivos e convulsionais criados pelo poder econômico, que controla os grandes meios de comunicação social e manipula as informações ao sabor de seus interesses.

4-ENFATIZAMOS que não é da índole dos Juízes Constitucionais a utilização do processo como forma de espetáculo. As investigações e os julgamentos impõem serenidade e imparcialidade de seus condutores. Numa sociedade verdadeiramente democrática, não há espaço para Juízos arbitrários nem mesmo para o tangenciamento dos direitos e garantias fundamentais. Urge que cada cidadão reflita sobre o tipo de Juiz que deseja encontrar numa sala de audiências ou Tribunal quando tiver um interesse jurídico a ser tutelado ou um conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário.
Juízes decidem de acordo com suas convicções pessoais, porém, dentro dos limites da estrita legalidade, especialmente em matéria criminal. Não há como, em Direito, justificar os meios com os fins pretendidos e, menos ainda, albergar simpatias e antipatias político-partidárias em decisões judiciais. A corrupção é uma chaga que assola o nosso país há séculos, deve ser combatida, de forma intransigente, por todos os brasileiros, que devem propagar a ética, a justiça social e a moral, acabando com a injustiça e com o desvio do dinheiro público. Contudo, não há combate válido à corrupção fora das regras do devido processo legal e dos princípios morais da ética, que não podem ser distorcidos. Juízes Constitucionais não precisam do “apoio” da opinião pública ou da sociedade em geral para decidir ou impulsionar processos; ao revés, devem desconsiderar estes apelos sempre que se apresentarem em clara e manifesta contrariedade às normas e garantias constitucionais. A independência é nosso valor ético supremo, o que nos assegura a posição de decidirmos contrariamente ao pensamento da grande mídia e da maioria das pessoas, porém,  de acordo com o Direito e a ordem jurídica.

5-ASSUMIMOS o compromisso cívico de alertar os cidadãos e jurisdicionados de que soluções extremadas e apaixonadas assumem na história a qualificação de prática de injustiça absoluta, com grave retrocesso político, institucional e social. No Direito do Trabalho, tal injustiça, certamente, alcançará, num futuro muito próximo, os direitos e as garantias trabalhistas duramente conquistados e agasalhados na Carta Política de 1988.

6-FRISAMOS que, dentro do estado democrático de direito, somente se admite o processo de impedimento do Presidente da República se observada a disposição do artigo 85 da Constituição Federal. Sem a prática de crime de responsabilidade  não se pode cogitar do afastamento do chefe do executivo democraticamente eleito

7-Por fim, CONVIDAMOS todos os cidadãos, de todas as profissões, à reflexão sobre os últimos acontecimentos divulgados pela imprensa, que revelam uma ruptura do devido processo legal e um linchamento público de pessoas, sem que lhes tenha sido dado, sequer, o direito ao contraditório. Isto não significa, por óbvio qualquer tipo de conivência com práticas ilícitas, as quais devem ser objeto de apuração e punição dentro da estrita legalidade. É necessário resgatar, com máxima urgência, o respeito às leis do país, para que todo cidadão seja julgado com estrita observância das regras constitucionais e infraconstitucionais.
Os magistrados brasileiros no século XXI são garantidores e co-implementadores dos direitos constitucionais da população brasileira, assumindo uma complexa função institucional de interpretar o texto constitucional e o sistema jurídico infraconstitucional em direção ao cumprimento dos objetivos permanentes da República Federativa do Brasil. Desafio tão monumental implica aumentar a cultura de convivência crítica e científica com a sociedade civil, o espírito de cooperação e o esforço institucional e individual para suportar estar em posição contra-hegemônica. Isso pode implicar  usar, com maestria, a boca e os ouvidos. Jamais o silêncio.

Brasil, 31 de Março de 2016.

Adriana Campos de Souza Freire Pimenta

Adriana Goulart de Sena Orsini

Agenor Calazans da Silva Filho

Alberico Viana Bezerra

Alexandre Moraes da Rosa (Juiz de Direito do TJ Santa Catarina)

Alexandre Franco Vieira

Alexandre Garcia Muller

Amanaci Giannaccini

Amanda Barbosa

Ana Celina Laks Weissbluth

Ana Paula Alvarenga Martins

Ana Paula Tauceda Branco

André Antonio Galindo Sobral

André Braga Barreto

André Luiz Machado

Andrea Barbosa Mariani da Silveira Ludwig

Andrea Ferreira Bispo (Juíza de Direito do TJ Pará)

Andrea Guelfi Cunha

Andrea Nocchi

Angela Baptista Balliana Kock

Angela Maria Konrath

Angela Maués

Antônio Gonçalves Pereira

Antônio Oldemar Coelho

Antônio Teófilo Filho

Aparecido Batista de Oliveira

Átila Da Rold Roesler

Bruno da Costa Rodrigues

Camila Moura de Carvalho

Carlos Alberto Frigieri

Carolina de Oliveira Pedrosa

Charles Etiene Cury

Cláudia Freire

Cláudio Montesso

Cláudio Olímpio Lemos Carvalho

Clovis Valença Alves Filho

Daniel Rocha Mendes

Daniela Floss

Daniela Muller

Daniele Comin Martins

Danilo Gonçalvez Gaspar

Delaide Miranda Arantes

Deodoro Tavares

Derliane Rego Tapajós

Edna Kauss

Eleonora Bordini Coca

Eliane de Carvalho Costa Ribeiro

Elinay Melo

Elisa Maria Secco Andreoni

Eliude dos Santos Oliveira

Fábio Capela (Juiz de Direito do TJ Paraná)

Fernanda Frare Ribeiro

Fernando César Teixeira França

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

Francisca Oliveira Formigosa

Francisco Luciano Azevedo Frota

Gabriela Lenz de Lacerda

Germana de Morelo

Gilberto Augusto Leitão Martins

Giselle Bondim

Glaucia Maria Gadelha Monteiro

Glener Pimenta Stroppa

Graça Maria Borges de Freitas

Grijalbo fernandes Coutinho

Guilherme Guimarães Feliciano

Guilherme Guimarães Ludwig

Hugo Cavalcanti Melo Filho

Igor Cardoso Garcia

Inocêncio Uchoa

Ivan José Tessaro

Ivanaldo Bezerra (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)

Jammyr Lins Maciel

Jean Fábio A. Oliveira

Jeferson Alves Silva Muricy

Joanilson de Paula Rêgo Júnior

João Baptista Cilli Filho

João Batista Martins César

João Batista Sales Souza

Joaquim Emiliano Fortaleza Lima

Jônatas Andrade

Jorge Luiz Souto Maior

José Antônio Corrêa Francisco

José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva

José Antônio Parente da Silva

José Augusto Segundo Neto

José Eduardo De Resende Chaves Júnior

Katiussia Maria Paiva Machado

Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues

Laura Rodrigues Benda

Leador Machado

Leandra da Silva Guimarães

Leopoldo Antunes

Lila Carolina Lopes

Lizete Belido Barreto Rocha

Lucas Vanucci Lins

Luciana Alvez Viotti

Luciana Vanoni

Luciano Berenstein de Azevedo

Lucy Lago

Luiz Alberto Vargas

Luiz Antonio Magalhães

Luiz Manoel Andrade Meneses

Luiza Aparecida Oliveira Lomba

Luiza Eugênia Pereira Arraes

Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti

Marcel Bispo

Marcelo Pallone

Magda Barros Biavaschi

Manoel Antonio Ariano

Marcelo da Veiga Pessoa Bacallá

Márcia Cristina Sampaio Mendes

Márcio Roberto Andrade Brito

Márcio Tostes Franco

Márcio Tulio Viana

Marcos da Silva Pôrto

Marcos Oliveira Gurgel

Marcus Menezes Barberino Mendes

Maria de Fátima Vianna Coelho

Maria Edilene de Oliveira Franco

Maria Helena Malmann

Maria Helena Motta

Maria Lílian Leal de Souza

Maria Zuila Lima Dutra

Mario Macedo Fernandes Caron

Mário Sérgio Pinheiro

Matheus Ribeiro Rezende

Mônica de Rego Barros Cardoso

Murilo Carvalho Sampaio Oliveira

Natasha Schneider

Noemia Porto

Núbia Soraya da Silva Guedes

Olga Pilegis

Oscar Krost

Pablo Souza Rocha

Patrícia Maeda

Paulo Henrique Coiado Martinez

Paulo Jakutis

Paulo Nunes de Oliveira

Paulo Régis Machado Botelho

Pedro Sampaio Garcia

Rafael da Silva Marques

Raquel Braga

Reginaldo Melhado

Reinaldo Branco de Moraes

Renata Bonfiglio

Renata Conceição Nóbrega Santos

Renata Líbia Martinelli Silva Souza

Renato Mário Borges Simões

Renato Vasconcelos Magalhães (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)

Ricardo Carvalho Fraga

Ricardo Machado Lourenço Filho

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca

Rita de Cássia Scagliusi do Carmo

Roberta Correa de Araújo

Roberto de Freire Bastos

Roberto Pompa (Juiz da República Argentina)

Rodrigo Adélio Abrahão Linares

Rogerio Lucas Martins

Rosa de Lurdes Azevedo Bringel

Rosaly Stange Azevedo

Rosângela Pereira Bhering

Roseana Mendes Marques

Roselene Taveira

Rosemary Mazini

Rubens de Azevedo Marques Corbo

Sandra Assali

Sandra dos Santos Brasil

Saulo Marinho Mota

Sayonara Grillo Coutinho L da Silva

Silvana Abramo Ariano

Sofia Lima Dutra

Sônia Dionísio

Tamara Valdivia Abul Hiss

Tarcio José Vidotti

Tereza Cristina de Assis Carvalho

Theodomiro Romeiro dos Santos

Valdete Souto Severo

Valdir Rodrigues de Souza

Vanilza de Souza Malcher

Virgínia Bahia

Viviane Xavier Ubarana.

Vladimir Paes de Castro

Witemburgo Gonçalves de Araújo (Juiz de Direito do TJ Rio Grande do Norte)

Xerxes Gusmão”

 

 

Notícias relacionadas